Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 46
Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem corno dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas, por iniciativa da Câmara Legislativa, nos projetos originais.