Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 33
Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta nas dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.
Parágrafo único
- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancelamento.