Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.
Parágrafo único
- Os projetos de Lei referentes à créditos adicionais deverão apresentar demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:
I
a dotação original;
III
as alterações efetuadas até a data;
III
os recursos empenhados;
IV
os recursos empenhados e não aplicados;
V
a justificativa da solicitação com breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos, no caso de Projetos;
VI
a justificativa dos cancelamentos propostos e breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;
VII
as fontes de recursos.