Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta, as despesas relacionadas com:
I
publicidade;
II
ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.
Parágrafo único
: As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementados através de Lei específica.