Artigo 44, Inciso IV, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar dos demonstrativos correspondentes:
I
as receitas, despesas e evolução da dívida pública da Administração Direta e Indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;
III
o relatório de desempenho físico-financeiro.
IV
VETADO
a
- VETADO
b
- VETADO
c
- VETADO
Parágrafo único
- Simultaneamente à publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará os dados e informações acima referidos à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ DF, em terminal próprio, na forma e detalhamento previstos na Lei Orçamentária Anual.