Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1994 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual para o período 1993-1995.
Parágrafo único
: No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades que integram a Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 1994, terão precedência as metas que correspondam às prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.