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Artigo 37, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 37

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como os mini, pequenos e médios produtores rurais;

III

empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase à produção de bens de consumo de massa;

IV

projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do governo que atuam nessa área;

V

projetos de agricultura, entre outros: irrigação, correção de solo, agroindústria, bem como infra-estrutura necessária à produção agrícola.

Parágrafo único

- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto as operações do FUNDEFE para financiamento a mini e pequenos produtores rurais, micro empresas e de pequeno porte.

Art. 37, V da Lei do Distrito Federal 519 /1993