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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 3º

No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo preços vigentes em abril de 1993.

§ 1º

As despesas referidas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio comercial de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na Lei Orçamentaria Anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado, em abril de 1993, do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º

Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta relativa a 1994, pelo quociente entre o valor do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,, apurado no mês de abril de 1993, e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 519 /1993