Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 36
A alocação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.
A alocação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.