Artigo 40, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 40
A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:
a
capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;
b
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
c
concentração de esforços no aumento de eficiência com redução de custos.
Parágrafo único
- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários sócio-economicamente carentes às quais se destinam.