Artigo 37, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 37
O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:
I
defesa e preservação do meio ambiente;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como os mini, pequenos e médios produtores rurais;
III
empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase à produção de bens de consumo de massa;
IV
projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do governo que atuam nessa área;
V
projetos de agricultura, entre outros: irrigação, correção de solo, agroindústria, bem como infra-estrutura necessária à produção agrícola.
Parágrafo único
- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto as operações do FUNDEFE para financiamento a mini e pequenos produtores rurais, micro empresas e de pequeno porte.