Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão:
I
Os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;
II
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:
a
participação acionária;
b
pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, assim como empréstimos e financiamentos concedidos.