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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 11

As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

: Caso a lei complementar de que trata este artigo não houver entrado em vigor, deve ser observado o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 519 /1993