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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 28

Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem corno suas propostas de modificação, serão apresentados na forma e detalhamento estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão,

Art. 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 519 /1993