Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem corno suas propostas de modificação, serão apresentados na forma e detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão,