Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
: Caso a lei complementar de que trata este artigo não houver entrado em vigor, deve ser observado o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.