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Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00601/2023-52, julgada na 13ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 10 de setembro de 2024; Considerando que constitui função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput , combinado com o art. 129, incisos III, VI, VIII e XI, ambos da Constituição da República; Considerando que constitui atribuição do Ministério Público da respectiva Unidade Federativa velar pelas Fundações de direito privado cuja sede esteja nela situada, conforme dispõe o art. 66 do Código Civil; Considerando a relevância, a complexidade e a responsabilidade decorrentes da atribuição incumbida ao Ministério Público em matéria de velamento das Fundações de direito privado, atribuição essa de nítido caráter administrativo, a exigir unidade na atuação, o que será alcançado com a edição de normas regulamentares que lhe precisem o conteúdo e assegurem uniformidade ao seu exercício; Considerando a necessidade de uniformização do sistema de velamento fundacional em território nacional, garantindo-se previsibilidade e segurança às Fundações de direito privado interessadas, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.


Capítulo I

Art. 1º

A presente resolução dispõe sobre a atuação do Ministério Público no velamento das fundações de direito privado, na forma do que dispõe o art. 66 do Código Civil.

§ 1º

Os ramos e unidades do Ministério Público instituirão atos normativos próprios ou adequarão os já vigentes sobre o velamento fundacional, os quais deverão observar as regras contidas na presente Resolução, sem prejuízo das especificidades locais.

§ 2º

A atribuição para o velamento de fundações não afasta as atribuições concorrentes de outros ramos e unidades do Ministério Público.

Art. 2º

É atribuição de cada ramo ou unidade do Ministério Público velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no respectivo território estadual ou distrital, exceto:

I

as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas;

II

as fundações de direito privado estrangeiras autorizadas a funcionar no país e que não recebam verbas brasileiras de qualquer natureza;

III

as fundações de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001;

IV

outras fundações excluídas do regime de velamento por expressa disposição de lei.

Art. 3º

O velamento das fundações de direito privado, na forma do art. 66, caput , do Código Civil, incumbe ao órgão de execução do Ministério Público com atribuições no local da sede da pessoa jurídica.

Parágrafo único

O velamento das filiais e subsedes das fundações de direito privado será exercido na forma prevista nos artigos 24 e 25 desta Resolução.

Capítulo II

Art. 4º

No velamento das fundações de direito privado, o órgão de execução do Ministério Público deverá:

I

analisar minutas de escrituras de instituição de fundações, especificamente quanto ao atendimento de requisitos legais e à verificação acerca da suficiência dos bens destinados ao fim pretendido, bem como, após aprovação, fiscalizar o seu registro;

II

decidir pela aprovação ou rejeição do estatuto das Fundações e suas alterações, bem como promover, judicial ou extrajudicialmente, as adequações pertinentes, quando necessárias;

III

elaborar os estatutos das fundações quando o instituidor ou o responsável pelo encargo não o fizer;

IV

acompanhar o funcionamento das fundações quanto à adequação da atividade respectiva de cada instituição com os fins pretendidos quando da sua instituição, bem como quanto à legalidade e à pertinência dos atos de seus administradores, considerando as disposições legais e regulamentares;

V

estabelecer critérios e definir o roteiro para as prestações de contas das Fundações;

VI

exigir prestações de contas por meio dos seus dirigentes, requerendo-as judicialmente, quando necessário;

VII

examinar as prestações de contas, aprovando-as, aprovando-as com ressalvas, rejeitando-as ou considerando-as iliquidáveis;

VIII

acompanhar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações;

IX

requisitar documentos que se mostrem necessários ao exercício da função de velamento, incluindo-se a análise das prestações de contas;

X

inspecionar as fundações, quando se mostrar pertinente ou necessário;

XI

intervir nos processos judiciais aderentes à matéria fundacional, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil;

XII

requerer, em juízo ou fora dele, a intervenção na administração, a remoção e a responsabilização de dirigentes de Fundações, nos casos de gestão irregular, inclusive mediante violação legal ou estatutária, malversação ou qualquer outro ato lesivo aos interesses fundacionais;

XIII

promover a anulação dos atos praticados no âmbito das fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais;

XIV

representar ao juízo competente em caso de prática de ato cartorário de interesse de fundações com dispensa indevida da anuência prévia do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências;

XV

postular judicialmente qualquer provimento em favor das fundações, na condição de substituto processual, quando estiver demonstrada a impossibilidade de contratação de assistência jurídica pela entidade sem acarretar prejuízo ao exercício de suas finalidades estatutárias, ou na hipótese de conflito de interesses verificado entre os dirigentes em exercício e os objetivos estatutários da entidade;

XVI

promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundações;

XVII

fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de regular funcionamento da fundação;

XVIII

promover, administrativa ou judicialmente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da fundação, respeitada, no primeiro caso, a autonomia gerencial da entidade;

XIX

examinar requerimento de extinção administrativa e, em caso de aprovação, acompanhar o procedimento de liquidação;

XX

postular judicialmente extinção, se verificadas as hipóteses do art. 69 do Código Civil;

XXI

requisitar o encaminhamento, para análise, das atas de reuniões dos órgãos fundacionais e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiros;

XXII

expedir recomendações visando ao saneamento de impropriedades ou aprimoramento dos serviços, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

XXIII

expedir resoluções autorizativas ou denegatórias dos requerimentos que lhe forem dirigidos, devidamente fundamentadas;

XXIV

instaurar procedimentos investigatórios para apurar indícios de irregularidades;

XXV

adotar medidas judiciais e extrajudiciais com vistas a assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, economicidade, razoabilidade e eficiência na gestão das fundações;

XXVI

declarar-se impedido de exercer as funções de velamento quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, integrar os órgãos de administração, deliberação ou controle interno da fundação;

XXVIII

atuar resolutivamente, nos termos da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, com o objetivo de prevenir ou solucionar, de modo efetivo, conflitos, problemas ou controvérsias que envolvam a concretização das finalidades sociais da fundação, inclusive mediante a utilização de instrumentos de autocomposição e para o fim de dirimir dúvidas de velamento, vedada a consultoria jurídica;

XXIX

adotar outras providências que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.

§ 1º

O ato de velamento rege-se pelo princípio da legalidade e observará a distinção sistemática entre o direito público e o direito privado.

§ 2º

As contas serão aprovadas com ressalvas, nos termos do inciso VII deste artigo, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano à fundação.

§ 3º

As contas serão consideradas iliquidáveis, nos termos do inciso VII deste artigo, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível sua análise pelo órgão velador.

Capítulo III

Art. 5º

A instituição de fundação de direito privado se formaliza mediante escritura pública ou testamento, com indicação de:

I

denominação e município sede da entidade;

II

nome e qualificação do instituidor;

III

fim lícito, possível e não econômico a que se destina;

IV

prazo de duração da fundação;

V

dotação especial de bens livres e suficientes para o cumprimento das atividades propostas;

VI

estatuto ou designação de pessoa que o elabore;

VII

estrutura organizacional e condições de reforma do estatuto;

VIII

composição inicial dos órgãos fundacionais.

§ 1º

Para aferir a suficiência da dotação patrimonial, o órgão velador basear-se-á no estudo de viabilidade apresentado pelo instituidor na forma do art. 9 .

§ 2º

Por fim não econômico, considera-se aquele não voltado à distribuição de lucros, ou à participação nos resultados.

§ 3º

É permitido à fundação alienar ou adquirir bens ou prestar serviços remunerados a fim de obter superávit econômico destinado ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, adotadas medidas de controle e integridade.

Art. 6º

A instituição da fundação por testamento observará, no que for cabível, as disposições relativas à instituição por ato inter vivos.

Parágrafo único

O testador poderá solicitar exame preliminar do Ministério Público acerca das disposições testamentárias relativas à instituição de fundação. Seção I Do exame preliminar dos atos de instituição

Art. 7º

O órgão do Ministério Público responsável pelo velamento examinará, preliminarmente, a pedido do interessado, a minuta dos atos de instituição apresentados por quem pretender instituir fundação por escritura pública.

Parágrafo único

O exame preliminar de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em procedimento especificamente instaurado para essa finalidade.

Art. 8º

O requerimento de exame preliminar será dirigido ao órgão velador com atribuição no local definido como sede da entidade projetada e será instruído com:

I

demonstração de suficiência da dotação inicial;

II

minuta da escritura pública de instituição;

III

minuta de estatuto, ressalvada a hipótese do art. 65 do Código Civil;

IV

sendo a instituidora pessoa física, certidão de nascimento ou casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;

V

sendo a instituidora pessoa jurídica, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, da ata de eleição de seus dirigentes e da ata de reunião em que foi aprovada a instituição da fundação.

Art. 9º

A demonstração de suficiência da dotação inicial referida no inciso I do art. 8 poderá ser feita por meio de estudo de viabilidade, a ser elaborado por profissional habilitado, explicitando a sustentabilidade econômico-financeira da fundação e conterá:

I

descrição pormenorizada das finalidades, bem como das atividades a serem desenvolvidas para efetivá-las, com cronograma de implementação, a realizar-se nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;

II

especificação e avaliação da dotação patrimonial inicial;

III

indicação da estrutura material e humana mínima e da fonte de renda, avaliação dos bens integrantes da dotação inicial, estimativa do montante necessário para o custeio mensal da entidade e descrição das ações estratégicas tendentes a assegurar sua sustentabilidade;

IV

outros esclarecimentos reputados relevantes pelo instituidor.

Art. 10

Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente por igual período, adotar uma das seguintes providências:

I

determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II

recomendar alterações nas disposições estatutárias ou a conformação da dotação inicial, a partir de dados extraídos do estudo de viabilidade;

III

deferir o pedido de instituição e expedir o respectivo ato autorizativo de lavratura de escritura pública; ou

IV

indeferir o pedido de instituição, se verificar impedimento insuperável, dando ciência ao instituidor da faculdade prevista no art. 764 do Código de Processo Civil. Seção II Da instituição por ato inter vivos

Art. 11

A existência legal da fundação tem início com o registro dos atos constitutivos no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas as regras de regulamentação da Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

Art. 12

O requerimento de autorização de registro dos atos constitutivos será dirigido ao órgão velador com atribuições no local definido como sede da entidade em processo de instituição, devendo ser instruído com:

I

escritura pública de instituição; e

II

estatuto, se não incorporado à escritura pública.

Art. 13

Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, uma vez verificada a conformidade com os atos previamente analisados, proceder às seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias:

I

expedir ato autorizativo do registro;

II

devolver os documentos originais ao requerente, mantendo cópia em arquivo;

III

requisitar ao representante da fundação o registro dos atos constitutivos em cartório, na forma do art. 11, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a integralização da dotação inicial.

Art. 14

O instituidor ou quem por ele designado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação dos atos constitutivos, promoverá seu assentamento no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, comprovando-o ao Ministério Público.

§ 1º

Em igual prazo, deverá comprovar a inscrição no CNPJ e a integralização da dotação inicial, aplicando-se a exigência também aos acréscimos patrimoniais supervenientes.

§ 2º

As certidões comprobatórias do assentamento cartorário, da inscrição no CNPJ e da transferência patrimonial serão arquivadas na Promotoria de Justiça.

§ 3º

A fundação somente poderá funcionar mediante lavratura de portaria específica para tal fim após integralizada a dotação inicial.

Capítulo IV

Art. 15

O estatuto da fundação conterá, entre outras disposições:

I

os dados referidos no art. 5º, incisos I, III e IV, desta Resolução;

II

a estrutura organizacional da entidade, distribuição de competências, duração dos mandatos, forma de provimento dos cargos e condições para posse e exercício;

III

normas básicas do regime financeiro-contábil e da fiscalização interna;

IV

regras para sua alteração;

V

indicação do órgão com poder de representação;

VI

se os dirigentes respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade; e

VII

as condições de extinção e o destino do patrimônio remanescente.

§ 1º

A estrutura organizacional das fundações compõe-se, minimamente, por unidades de administração, deliberação e controle interno, com autonomia no âmbito de suas competências.

§ 2º

O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos.

§ 3º

Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.

Art. 16

Caberá ao órgão velador elaborar o estatuto da fundação, submetendo-o à aprovação judicial, quando:

I

o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça; ou

II

a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 17

A reforma do estatuto fundacional não pode contrariar os fins estabelecidos pelo instituidor, condicionando-se à manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos órgãos de administração e deliberação.

§ 1º

Se o quórum de 2/3 (dois terços) de que trata o caput deste artigo corresponder a número fracionado, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º

A alteração somente se aperfeiçoará após aprovação do Ministério Público ou mediante suprimento judicial, com obrigatória averbação no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 18

Autuado o requerimento de aprovação de reforma estatutária, caberá ao órgão velador pronunciar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando, no que couber, o disposto no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único

Se a deliberação sobre a reforma estatutária não for unânime, o representante fundacional, ao submeter a questão à análise do órgão velador, requererá seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias, contando-se, a partir de então, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação ministerial.

Art. 19

Aprovada a reforma estatutária, o órgão velador requisitará ao representante fundacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça certidão comprobatória do assentamento em cartório, a qual será arquivada na Promotoria de Justiça.

Capítulo V

Art. 20

O atestado de funcionamento, emitido a requerimento da parte interessada, adstringe-se à existência jurídica da fundação, ao seu efetivo funcionamento, à composição de seus órgãos e ao encaminhamento da prestação de contas ao Ministério Público, não alcançando a regularidade gerencial.

Parágrafo único

A emissão de atestado compete ao órgão velador com atribuições no local em que sediada a requerente ou onde essa venha a desenvolver suas atividades.

Art. 21

O requerimento de emissão de atestado de funcionamento será instruído com relação dos títulos, certificados e qualificações eventualmente conferidos à entidade pelo Poder Público, com os comprovantes respectivos.

Art. 22

Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação, juntamente com:

I

cópia do estatuto da requerente;

II

cópia da ata da última eleição dos membros da estrutura organizacional;

III

comprovante de inscrição no CNPJ;

IV

certidão quanto à apresentação de prestação de contas anual; e

V

cópia de relatório da última visita/inspeção realizada na entidade.

Art. 23

O órgão velador, no prazo de 15 (quinze) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II

emitir atestado de funcionamento; ou

III

indeferir o pleito e proceder às medidas cabíveis em vista das irregularidades apuradas.

Capítulo VI

Art. 24

Se a atividade da fundação se estender por mais de uma Comarca, a atribuição veladora recairá sobre os órgãos de execução de cada uma das respectivas Promotorias de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, do Código Civil, observada a regulamentação de cada ramo e unidade do Ministério Público no que se refere à distribuição territorial da atribuição de velamento.

Parágrafo único

Em se tratando de filial ou subsede, a atribuição veladora do órgão de execução com atuação naquele local, inclusive mediante a análise de relatório anual de atividades locais, adstringe-se às atividades praticadas na respectiva unidade fundacional.

Art. 25

Será autorizada a abertura de filial ou subsede de fundação desde que, cumulativamente:

I

haja previsão no estatuto;

II

exista autorização pelo órgão estatutário competente;

III

esteja demonstrada a viabilidade financeira;

IV

demonstre-se a conformidade com os fins sociais; e

V

a filial tenha caráter de permanência.

§ 1º

Núcleos de projetos ou representações fundacionais, ambos de caráter transitório e despidos de autonomia financeira, independem de autorização ministerial para seu funcionamento, observada a regulamentação de regência do local.

§ 2º

Em se tratando de atividade permanente em mais de um local, na mesma Comarca, com unidade operacional, poderá a fundação optar por manter sua sede em qualquer destes, sem necessidade de abertura de filial ou subsede nos demais.

§ 3º

A abertura de filial ou subsede deverá ser aprovada tanto pelo órgão velador do local da sede quanto pelo órgão velador da localidade onde a filial ou subsede será instalada.

§ 4º

A ata de que constar deliberação pela abertura de filial ou subsede deverá ser registrada tanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede quanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da localidade onde a filial ou subsede será instalada.

Capítulo VII

Art. 26

A alienação ou a oneração de bens imóveis de fundações condicionar-se-á:

I

à demonstração da necessidade ou da vantajosidade do negócio jurídico, devendo o produto da alienação ser preferencialmente aplicado na aquisição de outro bem; e

II

à autorização do Ministério Público ou à expedição de alvará judicial.

Parágrafo único

Idêntica exigência aplicar-se-á à alienação ou à oneração de bens móveis de expressivo valor, conforme parâmetro a ser estabelecido pelo órgão velador.

Art. 27

O requerimento de autorização de alienação ou oneração de bens será formulado perante o órgão velador do local em que sediada a requerente e será instruído com:

I

justificativa do pleito;

II

comprovante de propriedade;

III

deliberação do órgão fundacional com competência estatutária para tanto, com indicação da destinação a ser dada ao produto da alienação;

IV

laudo de avaliação do bem; e

V

minuta do instrumento contratual.

Art. 28

Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II

aprovar o negócio jurídico, fixando o preço mínimo a ser observado; ou

III

indeferir o pleito.

Art. 29

Em caso de alienação de bens, os valores auferidos pela fundação deverão ser aplicados em conta bancária remunerada específica para esse fim, até ulterior aplicação.

§ 1º

Por sub-rogação da relativa indisponibilidade incidente sobre o bem alienado, a movimentação do produto da alienação deverá ser precedida de autorização do Ministério Público.

§ 2º

O representante fundacional deverá prestar contas do produto da alienação em periodicidade a ser definida na resolução autorizativa emitida pelo Ministério Público, sem prejuízo da prestação de contas anual.

Capítulo VIII

Art. 30

As reuniões dos órgãos fundacionais serão reduzidas a termo, sendo, ao menos, as atas relativas a alterações estatutárias, alienação de bens, escolha de membros e extinção administrativa submetidas à análise do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura.

Parágrafo único

Em se tratando de deliberação que não produza efeitos em relação a terceiros, a averbação cartorária será facultativa.

Art. 31

O requerimento de visto em ata física será instruído com pelo menos 3 (três) vias da ata da reunião subscrita por todos os votantes, do edital de convocação e da lista de presença.

Art. 32

Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

visar a ata, aprovando-a sob o aspecto formal;

II

determinar o saneamento de eventuais desconformidades; ou

III

indeferir o pleito, caso constatado vício insanável ou violação à dispositivo de lei ou ao interesse fundacional.

Capítulo IX

Art. 33

As fundações devem elaborar sua escrituração e demonstrativos contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo, até à data prevista na regulamentação local, ou de acordo com cronograma definido pelo órgão de velamento.

§ 1º

À parte a prestação de contas anual, poderá o Ministério Público requisitar prestações de contas referentes a negócios jurídicos ou períodos específicos.

§ 2º

Poderá o órgão de velamento do local da filial ou subsede dispensar a prestação de contas dessa unidade fundacional, caso referida obrigação seja cumprida junto ao órgão de velamento do local da sede da fundação.

Art. 34

As prestações de contas serão instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos, preferencialmente em meio digital:

I

relatório circunstanciado de atividades;

II

atas e pareceres dos órgãos fiscalizadores internos da fundação, nos termos de seu estatuto;

III

demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IV

livros diário e razão;

V

relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício, se realizada;

VI

conciliações e extratos bancários referentes ao mês de encerramento do exercício financeiro;

VII

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e respectivo recibo de entrega, ou seu equivalente no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e

VIII

cópias dos negócios jurídicos celebrados com o Poder Público.

Art. 35

Realizada a análise, o órgão velador adotará uma das seguintes providências:

I

requisitar a retificação;

II

emitir atestado de aprovação de contas ou de aprovação, com ressalvas, de contas;

III

rejeitar as contas e proceder às medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas;

IV

considerar as contas iliquidáveis, na hipótese do § 2º do art. 4º desta Resolução; ou

V

requisitar o cumprimento de diligências complementares para sanar eventual falha ou inconsistência.

§ 1º

As contas serão aprovadas por decurso de prazo se, contado do recebimento da documentação mínima descrita no art. 34 desta Resolução, transcorrerem mais de 3 (três) anos sem que haja causa suspensiva ou interruptiva do prazo, na forma da lei, ressalvado dano imprescritível ao erário.

§ 2º

O atestado de aprovação de contas, inclusive por decurso de prazo, nos termos do

§ 1º

deste artigo, circunscreve-se ao aspecto contábil, não implicando reconhecimento da regularidade gerencial.

§ 3º

Havendo necessidade de retificação ou esclarecimentos, na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a fundação deve cumprir as diligências apontadas no relatório contábil no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente.

§ 4º

As contas poderão ser rejeitadas ou aprovadas com ressalvas caso as falhas ou inconsistências não sejam sanadas após a segunda retificação.

§ 5º

Não será admitida a reavaliação de contas já prestadas e apreciadas pelo Ministério Público, salvo no caso de as contas haverem sido rejeitadas por ausência de requisitos formais e/ou por inconsistências contábeis, hipóteses nas quais poderão ser objeto de nova análise, desde que sanadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.

Art. 36

Em caso de omissão continuada na prestação de contas, o órgão velador diligenciará no sentido de responsabilizar o dirigente desidioso e averiguar a ocorrência de causa autorizativa da extinção.

Capítulo X

Art. 37

As fundações poderão ser extintas quando:

I

tornar-se ilícito o seu objeto ou inútil a sua finalidade;

II

for nociva ou impossível a sua mantença; ou

III

vencer o prazo de sua existência.

Art. 38

A extinção opera-se administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único

Consumada a extinção, após a finalização da fase de liquidação, com o assentamento do ato (sentença ou escritura pública) no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser providenciado o cancelamento da inscrição junto ao CNPJ e de títulos, qualificações e certificados conferidos pelo Poder Público.

Art. 39

A extinção administrativa processa-se mediante requerimento formulado pelo representante fundacional ao órgão do Ministério Público, instruído com:

I

manifestação dos órgãos de administração e deliberação, com indicação e comprovação da causa da extinção, devendo ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) (por analogia ao art. 67, I, Código Civil), se outro mais qualificado não for previsto em estatuto;

II

minuta de escritura pública;

III

indicação de liquidante e da destinação a ser dada ao patrimônio remanescente, observadas as disposições legais e estatutárias; e

IV

certidões judiciais, de protesto, fazendárias e previdenciárias.

Art. 40

Autuado o expediente e desde que verificada a irreversibilidade do quadro que embasou o requerimento, o órgão velador adotará as seguintes providências:

I

expedir ato autorizativo da extinção;

II

visar a ata de reunião em que foi deliberada a extinção;

III

requisitar ao representante fundacional que providencie a lavratura de escritura pública de extinção, averbando-a, juntamente com a sobredita ata de reunião, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a indicação "em liquidação"; e

IV

apurar responsabilidades, caso a extinção tenha sido motivada por ato ilícito dos dirigentes.

Parágrafo único

As certidões comprobatórias da averbação em cartório da ata de reunião e da escritura pública de extinção serão arquivadas na Promotoria de Justiça.

Art. 41

Realizados os assentamentos cartorários, terá início a fase da liquidação, tendente à realização do ativo e pagamento do passivo da fundação.

§ 1º

Será nomeado liquidante aquele indicado na escritura pública de extinção, salvo hipótese de suspeição ou impedimento.

§ 2º

Aplica-se à espécie, no que couber, o procedimento de liquidação das sociedades (art. 51, § 2º, Código Civil), nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.

§ 3º

Encerrada a liquidação, o órgão velador requisitará ao liquidante que proceda às anotações no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao cancelamento da inscrição da fundação no CNPJ e à transferência do patrimônio remanescente nos termos deliberados no procedimento de extinção.

Capítulo XI

Art. 42

Das decisões com resolução de mérito caberá recurso ao órgão revisor previsto nas normas locais de cada Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º

Na ausência de previsão normativa na legislação local sobre o órgão revisor, reputar-se-á competente o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

Caso na legislação local seja estipulado, para interposição do recurso de que trata este artigo, prazo diverso do previsto no caput , prevalecerá a disposição mais benéfica ao recorrente.

§ 3º

Interposto o recurso, o órgão do Ministério Público deverá encaminhar cópia dos autos ao órgão revisor no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se exercer juízo de retratação.

Capítulo XII

Art. 43

No exercício das atividades de velamento fundacional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I

presunção de boa-fé dos gestores das fundações;

II

uniformização de bancos de dados e informações;

III

transparência dos atos administrativos por meio da tecnologia da informação;

IV

eliminação de exigências burocráticas superpostas;

V

concentração dos atos decisórios;

VI

previsibilidade dos atos decisórios e regulatórios;

VII

amplo acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo e de proteção à intimidade; e

VIII

fomento à recuperação econômico-financeira das fundações.

Capítulo XIII

Art. 44

Os prazos previstos nesta Resolução iniciam sua fluência a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência.

Parágrafo único

Todos os prazos serão contados em dias úteis.

Art. 45

Na hipótese de eventual omissão do contido na presente Resolução, aplicam- se subsidiariamente as normas de direito privado, no que couber.

Art. 46

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público