Artigo 34, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 34
As prestações de contas serão instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos, preferencialmente em meio digital:
I
relatório circunstanciado de atividades;
II
atas e pareceres dos órgãos fiscalizadores internos da fundação, nos termos de seu estatuto;
III
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IV
livros diário e razão;
V
relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício, se realizada;
VI
conciliações e extratos bancários referentes ao mês de encerramento do exercício financeiro;
VII
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e respectivo recibo de entrega, ou seu equivalente no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e
VIII
cópias dos negócios jurídicos celebrados com o Poder Público.