Artigo 35 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 35
Realizada a análise, o órgão velador adotará uma das seguintes providências:
I
requisitar a retificação;
II
emitir atestado de aprovação de contas ou de aprovação, com ressalvas, de contas;
III
rejeitar as contas e proceder às medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas;
IV
considerar as contas iliquidáveis, na hipótese do § 2º do art. 4º desta Resolução; ou
V
requisitar o cumprimento de diligências complementares para sanar eventual falha ou inconsistência.
§ 1º
As contas serão aprovadas por decurso de prazo se, contado do recebimento da documentação mínima descrita no art. 34 desta Resolução, transcorrerem mais de 3 (três) anos sem que haja causa suspensiva ou interruptiva do prazo, na forma da lei, ressalvado dano imprescritível ao erário.
§ 2º
O atestado de aprovação de contas, inclusive por decurso de prazo, nos termos do
§ 1º
deste artigo, circunscreve-se ao aspecto contábil, não implicando reconhecimento da regularidade gerencial.
§ 3º
Havendo necessidade de retificação ou esclarecimentos, na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a fundação deve cumprir as diligências apontadas no relatório contábil no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente.
§ 4º
As contas poderão ser rejeitadas ou aprovadas com ressalvas caso as falhas ou inconsistências não sejam sanadas após a segunda retificação.
§ 5º
Não será admitida a reavaliação de contas já prestadas e apreciadas pelo Ministério Público, salvo no caso de as contas haverem sido rejeitadas por ausência de requisitos formais e/ou por inconsistências contábeis, hipóteses nas quais poderão ser objeto de nova análise, desde que sanadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.