Artigo 33 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 33
As fundações devem elaborar sua escrituração e demonstrativos contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo, até à data prevista na regulamentação local, ou de acordo com cronograma definido pelo órgão de velamento.
§ 1º
À parte a prestação de contas anual, poderá o Ministério Público requisitar prestações de contas referentes a negócios jurídicos ou períodos específicos.
§ 2º
Poderá o órgão de velamento do local da filial ou subsede dispensar a prestação de contas dessa unidade fundacional, caso referida obrigação seja cumprida junto ao órgão de velamento do local da sede da fundação.