Artigo 32 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 32
Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:
I
visar a ata, aprovando-a sob o aspecto formal;
II
determinar o saneamento de eventuais desconformidades; ou
III
indeferir o pleito, caso constatado vício insanável ou violação à dispositivo de lei ou ao interesse fundacional.