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Artigo 38, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 38

A extinção opera-se administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único

Consumada a extinção, após a finalização da fase de liquidação, com o assentamento do ato (sentença ou escritura pública) no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser providenciado o cancelamento da inscrição junto ao CNPJ e de títulos, qualificações e certificados conferidos pelo Poder Público.