Artigo 38 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 38
A extinção opera-se administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único
Consumada a extinção, após a finalização da fase de liquidação, com o assentamento do ato (sentença ou escritura pública) no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser providenciado o cancelamento da inscrição junto ao CNPJ e de títulos, qualificações e certificados conferidos pelo Poder Público.