Artigo 43 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 43
No exercício das atividades de velamento fundacional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I
presunção de boa-fé dos gestores das fundações;
II
uniformização de bancos de dados e informações;
III
transparência dos atos administrativos por meio da tecnologia da informação;
IV
eliminação de exigências burocráticas superpostas;
V
concentração dos atos decisórios;
VI
previsibilidade dos atos decisórios e regulatórios;
VII
amplo acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo e de proteção à intimidade; e
VIII
fomento à recuperação econômico-financeira das fundações.