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Artigo 9º, Inciso I da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 9º

A demonstração de suficiência da dotação inicial referida no inciso I do art. 8 poderá ser feita por meio de estudo de viabilidade, a ser elaborado por profissional habilitado, explicitando a sustentabilidade econômico-financeira da fundação e conterá:

I

descrição pormenorizada das finalidades, bem como das atividades a serem desenvolvidas para efetivá-las, com cronograma de implementação, a realizar-se nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;

II

especificação e avaliação da dotação patrimonial inicial;

III

indicação da estrutura material e humana mínima e da fonte de renda, avaliação dos bens integrantes da dotação inicial, estimativa do montante necessário para o custeio mensal da entidade e descrição das ações estratégicas tendentes a assegurar sua sustentabilidade;

IV

outros esclarecimentos reputados relevantes pelo instituidor.