Artigo 8º da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 8º
O requerimento de exame preliminar será dirigido ao órgão velador com atribuição no local definido como sede da entidade projetada e será instruído com:
I
demonstração de suficiência da dotação inicial;
II
minuta da escritura pública de instituição;
III
minuta de estatuto, ressalvada a hipótese do art. 65 do Código Civil;
IV
sendo a instituidora pessoa física, certidão de nascimento ou casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
V
sendo a instituidora pessoa jurídica, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, da ata de eleição de seus dirigentes e da ata de reunião em que foi aprovada a instituição da fundação.