Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 33

As fundações devem elaborar sua escrituração e demonstrativos contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo, até à data prevista na regulamentação local, ou de acordo com cronograma definido pelo órgão de velamento.

§ 1º

À parte a prestação de contas anual, poderá o Ministério Público requisitar prestações de contas referentes a negócios jurídicos ou períodos específicos.

§ 2º

Poderá o órgão de velamento do local da filial ou subsede dispensar a prestação de contas dessa unidade fundacional, caso referida obrigação seja cumprida junto ao órgão de velamento do local da sede da fundação.