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Artigo 35, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 35

Realizada a análise, o órgão velador adotará uma das seguintes providências:

I

requisitar a retificação;

II

emitir atestado de aprovação de contas ou de aprovação, com ressalvas, de contas;

III

rejeitar as contas e proceder às medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas;

IV

considerar as contas iliquidáveis, na hipótese do § 2º do art. 4º desta Resolução; ou

V

requisitar o cumprimento de diligências complementares para sanar eventual falha ou inconsistência.

§ 1º

As contas serão aprovadas por decurso de prazo se, contado do recebimento da documentação mínima descrita no art. 34 desta Resolução, transcorrerem mais de 3 (três) anos sem que haja causa suspensiva ou interruptiva do prazo, na forma da lei, ressalvado dano imprescritível ao erário.

§ 2º

O atestado de aprovação de contas, inclusive por decurso de prazo, nos termos do

§ 1º

deste artigo, circunscreve-se ao aspecto contábil, não implicando reconhecimento da regularidade gerencial.

§ 3º

Havendo necessidade de retificação ou esclarecimentos, na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a fundação deve cumprir as diligências apontadas no relatório contábil no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente.

§ 4º

As contas poderão ser rejeitadas ou aprovadas com ressalvas caso as falhas ou inconsistências não sejam sanadas após a segunda retificação.

§ 5º

Não será admitida a reavaliação de contas já prestadas e apreciadas pelo Ministério Público, salvo no caso de as contas haverem sido rejeitadas por ausência de requisitos formais e/ou por inconsistências contábeis, hipóteses nas quais poderão ser objeto de nova análise, desde que sanadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.