Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 42
Das decisões com resolução de mérito caberá recurso ao órgão revisor previsto nas normas locais de cada Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Na ausência de previsão normativa na legislação local sobre o órgão revisor, reputar-se-á competente o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º
Caso na legislação local seja estipulado, para interposição do recurso de que trata este artigo, prazo diverso do previsto no caput , prevalecerá a disposição mais benéfica ao recorrente.
§ 3º
Interposto o recurso, o órgão do Ministério Público deverá encaminhar cópia dos autos ao órgão revisor no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se exercer juízo de retratação.