Artigo 26, Inciso I da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 26
A alienação ou a oneração de bens imóveis de fundações condicionar-se-á:
I
à demonstração da necessidade ou da vantajosidade do negócio jurídico, devendo o produto da alienação ser preferencialmente aplicado na aquisição de outro bem; e
II
à autorização do Ministério Público ou à expedição de alvará judicial.
Parágrafo único
Idêntica exigência aplicar-se-á à alienação ou à oneração de bens móveis de expressivo valor, conforme parâmetro a ser estabelecido pelo órgão velador.