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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 3º

O velamento das fundações de direito privado, na forma do art. 66, caput , do Código Civil, incumbe ao órgão de execução do Ministério Público com atribuições no local da sede da pessoa jurídica.

Parágrafo único

O velamento das filiais e subsedes das fundações de direito privado será exercido na forma prevista nos artigos 24 e 25 desta Resolução.