Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 3º
O velamento das fundações de direito privado, na forma do art. 66, caput , do Código Civil, incumbe ao órgão de execução do Ministério Público com atribuições no local da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo único
O velamento das filiais e subsedes das fundações de direito privado será exercido na forma prevista nos artigos 24 e 25 desta Resolução.