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Artigo 18 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 18

Autuado o requerimento de aprovação de reforma estatutária, caberá ao órgão velador pronunciar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando, no que couber, o disposto no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único

Se a deliberação sobre a reforma estatutária não for unânime, o representante fundacional, ao submeter a questão à análise do órgão velador, requererá seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias, contando-se, a partir de então, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação ministerial.