Artigo 10º, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 10
Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente por igual período, adotar uma das seguintes providências:
I
determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;
II
recomendar alterações nas disposições estatutárias ou a conformação da dotação inicial, a partir de dados extraídos do estudo de viabilidade;
III
deferir o pedido de instituição e expedir o respectivo ato autorizativo de lavratura de escritura pública; ou
IV
indeferir o pedido de instituição, se verificar impedimento insuperável, dando ciência ao instituidor da faculdade prevista no art. 764 do Código de Processo Civil. Seção II Da instituição por ato inter vivos