Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 13

Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, uma vez verificada a conformidade com os atos previamente analisados, proceder às seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias:

I

expedir ato autorizativo do registro;

II

devolver os documentos originais ao requerente, mantendo cópia em arquivo;

III

requisitar ao representante da fundação o registro dos atos constitutivos em cartório, na forma do art. 11, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a integralização da dotação inicial.