Artigo 13 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 13
Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, uma vez verificada a conformidade com os atos previamente analisados, proceder às seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias:
I
expedir ato autorizativo do registro;
II
devolver os documentos originais ao requerente, mantendo cópia em arquivo;
III
requisitar ao representante da fundação o registro dos atos constitutivos em cartório, na forma do art. 11, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a integralização da dotação inicial.