Artigo 39, Inciso I da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 39
A extinção administrativa processa-se mediante requerimento formulado pelo representante fundacional ao órgão do Ministério Público, instruído com:
I
manifestação dos órgãos de administração e deliberação, com indicação e comprovação da causa da extinção, devendo ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) (por analogia ao art. 67, I, Código Civil), se outro mais qualificado não for previsto em estatuto;
II
minuta de escritura pública;
III
indicação de liquidante e da destinação a ser dada ao patrimônio remanescente, observadas as disposições legais e estatutárias; e
IV
certidões judiciais, de protesto, fazendárias e previdenciárias.