Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 17
A reforma do estatuto fundacional não pode contrariar os fins estabelecidos pelo instituidor, condicionando-se à manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos órgãos de administração e deliberação.
§ 1º
Se o quórum de 2/3 (dois terços) de que trata o caput deste artigo corresponder a número fracionado, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º
A alteração somente se aperfeiçoará após aprovação do Ministério Público ou mediante suprimento judicial, com obrigatória averbação no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.