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Artigo 16 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 16

Caberá ao órgão velador elaborar o estatuto da fundação, submetendo-o à aprovação judicial, quando:

I

o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça; ou

II

a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.