Artigo 16 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 16
Caberá ao órgão velador elaborar o estatuto da fundação, submetendo-o à aprovação judicial, quando:
I
o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça; ou
II
a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.