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Artigo 4º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 4º

No velamento das fundações de direito privado, o órgão de execução do Ministério Público deverá:

I

analisar minutas de escrituras de instituição de fundações, especificamente quanto ao atendimento de requisitos legais e à verificação acerca da suficiência dos bens destinados ao fim pretendido, bem como, após aprovação, fiscalizar o seu registro;

II

decidir pela aprovação ou rejeição do estatuto das Fundações e suas alterações, bem como promover, judicial ou extrajudicialmente, as adequações pertinentes, quando necessárias;

III

elaborar os estatutos das fundações quando o instituidor ou o responsável pelo encargo não o fizer;

IV

acompanhar o funcionamento das fundações quanto à adequação da atividade respectiva de cada instituição com os fins pretendidos quando da sua instituição, bem como quanto à legalidade e à pertinência dos atos de seus administradores, considerando as disposições legais e regulamentares;

V

estabelecer critérios e definir o roteiro para as prestações de contas das Fundações;

VI

exigir prestações de contas por meio dos seus dirigentes, requerendo-as judicialmente, quando necessário;

VII

examinar as prestações de contas, aprovando-as, aprovando-as com ressalvas, rejeitando-as ou considerando-as iliquidáveis;

VIII

acompanhar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações;

IX

requisitar documentos que se mostrem necessários ao exercício da função de velamento, incluindo-se a análise das prestações de contas;

X

inspecionar as fundações, quando se mostrar pertinente ou necessário;

XI

intervir nos processos judiciais aderentes à matéria fundacional, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil;

XII

requerer, em juízo ou fora dele, a intervenção na administração, a remoção e a responsabilização de dirigentes de Fundações, nos casos de gestão irregular, inclusive mediante violação legal ou estatutária, malversação ou qualquer outro ato lesivo aos interesses fundacionais;

XIII

promover a anulação dos atos praticados no âmbito das fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais;

XIV

representar ao juízo competente em caso de prática de ato cartorário de interesse de fundações com dispensa indevida da anuência prévia do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências;

XV

postular judicialmente qualquer provimento em favor das fundações, na condição de substituto processual, quando estiver demonstrada a impossibilidade de contratação de assistência jurídica pela entidade sem acarretar prejuízo ao exercício de suas finalidades estatutárias, ou na hipótese de conflito de interesses verificado entre os dirigentes em exercício e os objetivos estatutários da entidade;

XVI

promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundações;

XVII

fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de regular funcionamento da fundação;

XVIII

promover, administrativa ou judicialmente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da fundação, respeitada, no primeiro caso, a autonomia gerencial da entidade;

XIX

examinar requerimento de extinção administrativa e, em caso de aprovação, acompanhar o procedimento de liquidação;

XX

postular judicialmente extinção, se verificadas as hipóteses do art. 69 do Código Civil;

XXI

requisitar o encaminhamento, para análise, das atas de reuniões dos órgãos fundacionais e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiros;

XXII

expedir recomendações visando ao saneamento de impropriedades ou aprimoramento dos serviços, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

XXIII

expedir resoluções autorizativas ou denegatórias dos requerimentos que lhe forem dirigidos, devidamente fundamentadas;

XXIV

instaurar procedimentos investigatórios para apurar indícios de irregularidades;

XXV

adotar medidas judiciais e extrajudiciais com vistas a assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, economicidade, razoabilidade e eficiência na gestão das fundações;

XXVI

declarar-se impedido de exercer as funções de velamento quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, integrar os órgãos de administração, deliberação ou controle interno da fundação;

XXVIII

atuar resolutivamente, nos termos da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, com o objetivo de prevenir ou solucionar, de modo efetivo, conflitos, problemas ou controvérsias que envolvam a concretização das finalidades sociais da fundação, inclusive mediante a utilização de instrumentos de autocomposição e para o fim de dirimir dúvidas de velamento, vedada a consultoria jurídica;

XXIX

adotar outras providências que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.

§ 1º

O ato de velamento rege-se pelo princípio da legalidade e observará a distinção sistemática entre o direito público e o direito privado.

§ 2º

As contas serão aprovadas com ressalvas, nos termos do inciso VII deste artigo, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano à fundação.

§ 3º

As contas serão consideradas iliquidáveis, nos termos do inciso VII deste artigo, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível sua análise pelo órgão velador.