Artigo 40, Inciso IV da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 40
Autuado o expediente e desde que verificada a irreversibilidade do quadro que embasou o requerimento, o órgão velador adotará as seguintes providências:
I
expedir ato autorizativo da extinção;
II
visar a ata de reunião em que foi deliberada a extinção;
III
requisitar ao representante fundacional que providencie a lavratura de escritura pública de extinção, averbando-a, juntamente com a sobredita ata de reunião, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a indicação "em liquidação"; e
IV
apurar responsabilidades, caso a extinção tenha sido motivada por ato ilícito dos dirigentes.
Parágrafo único
As certidões comprobatórias da averbação em cartório da ata de reunião e da escritura pública de extinção serão arquivadas na Promotoria de Justiça.