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Artigo 15, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 15

O estatuto da fundação conterá, entre outras disposições:

I

os dados referidos no art. 5º, incisos I, III e IV, desta Resolução;

II

a estrutura organizacional da entidade, distribuição de competências, duração dos mandatos, forma de provimento dos cargos e condições para posse e exercício;

III

normas básicas do regime financeiro-contábil e da fiscalização interna;

IV

regras para sua alteração;

V

indicação do órgão com poder de representação;

VI

se os dirigentes respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade; e

VII

as condições de extinção e o destino do patrimônio remanescente.

§ 1º

A estrutura organizacional das fundações compõe-se, minimamente, por unidades de administração, deliberação e controle interno, com autonomia no âmbito de suas competências.

§ 2º

O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos.

§ 3º

Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.