Artigo 15, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 15
O estatuto da fundação conterá, entre outras disposições:
I
os dados referidos no art. 5º, incisos I, III e IV, desta Resolução;
II
a estrutura organizacional da entidade, distribuição de competências, duração dos mandatos, forma de provimento dos cargos e condições para posse e exercício;
III
normas básicas do regime financeiro-contábil e da fiscalização interna;
IV
regras para sua alteração;
V
indicação do órgão com poder de representação;
VI
se os dirigentes respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade; e
VII
as condições de extinção e o destino do patrimônio remanescente.
§ 1º
A estrutura organizacional das fundações compõe-se, minimamente, por unidades de administração, deliberação e controle interno, com autonomia no âmbito de suas competências.
§ 2º
O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos.
§ 3º
Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.