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Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 26

A alienação ou a oneração de bens imóveis de fundações condicionar-se-á:

I

à demonstração da necessidade ou da vantajosidade do negócio jurídico, devendo o produto da alienação ser preferencialmente aplicado na aquisição de outro bem; e

II

à autorização do Ministério Público ou à expedição de alvará judicial.

Parágrafo único

Idêntica exigência aplicar-se-á à alienação ou à oneração de bens móveis de expressivo valor, conforme parâmetro a ser estabelecido pelo órgão velador.