Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 2º
É atribuição de cada ramo ou unidade do Ministério Público velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no respectivo território estadual ou distrital, exceto:
I
as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas;
II
as fundações de direito privado estrangeiras autorizadas a funcionar no país e que não recebam verbas brasileiras de qualquer natureza;
III
as fundações de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001;
IV
outras fundações excluídas do regime de velamento por expressa disposição de lei.