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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 2º

É atribuição de cada ramo ou unidade do Ministério Público velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no respectivo território estadual ou distrital, exceto:

I

as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas;

II

as fundações de direito privado estrangeiras autorizadas a funcionar no país e que não recebam verbas brasileiras de qualquer natureza;

III

as fundações de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001;

IV

outras fundações excluídas do regime de velamento por expressa disposição de lei.