Artigo 23 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 23
O órgão velador, no prazo de 15 (quinze) dias, adotará uma das seguintes providências:
I
determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;
II
emitir atestado de funcionamento; ou
III
indeferir o pleito e proceder às medidas cabíveis em vista das irregularidades apuradas.