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Artigo 23, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 23

O órgão velador, no prazo de 15 (quinze) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II

emitir atestado de funcionamento; ou

III

indeferir o pleito e proceder às medidas cabíveis em vista das irregularidades apuradas.