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Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 8º

O requerimento de exame preliminar será dirigido ao órgão velador com atribuição no local definido como sede da entidade projetada e será instruído com:

I

demonstração de suficiência da dotação inicial;

II

minuta da escritura pública de instituição;

III

minuta de estatuto, ressalvada a hipótese do art. 65 do Código Civil;

IV

sendo a instituidora pessoa física, certidão de nascimento ou casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;

V

sendo a instituidora pessoa jurídica, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, da ata de eleição de seus dirigentes e da ata de reunião em que foi aprovada a instituição da fundação.