Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 18
Autuado o requerimento de aprovação de reforma estatutária, caberá ao órgão velador pronunciar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando, no que couber, o disposto no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único
Se a deliberação sobre a reforma estatutária não for unânime, o representante fundacional, ao submeter a questão à análise do órgão velador, requererá seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias, contando-se, a partir de então, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação ministerial.