Artigo 9º, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 9º
A demonstração de suficiência da dotação inicial referida no inciso I do art. 8 poderá ser feita por meio de estudo de viabilidade, a ser elaborado por profissional habilitado, explicitando a sustentabilidade econômico-financeira da fundação e conterá:
I
descrição pormenorizada das finalidades, bem como das atividades a serem desenvolvidas para efetivá-las, com cronograma de implementação, a realizar-se nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;
II
especificação e avaliação da dotação patrimonial inicial;
III
indicação da estrutura material e humana mínima e da fonte de renda, avaliação dos bens integrantes da dotação inicial, estimativa do montante necessário para o custeio mensal da entidade e descrição das ações estratégicas tendentes a assegurar sua sustentabilidade;
IV
outros esclarecimentos reputados relevantes pelo instituidor.