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Artigo 25, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 25

Será autorizada a abertura de filial ou subsede de fundação desde que, cumulativamente:

I

haja previsão no estatuto;

II

exista autorização pelo órgão estatutário competente;

III

esteja demonstrada a viabilidade financeira;

IV

demonstre-se a conformidade com os fins sociais; e

V

a filial tenha caráter de permanência.

§ 1º

Núcleos de projetos ou representações fundacionais, ambos de caráter transitório e despidos de autonomia financeira, independem de autorização ministerial para seu funcionamento, observada a regulamentação de regência do local.

§ 2º

Em se tratando de atividade permanente em mais de um local, na mesma Comarca, com unidade operacional, poderá a fundação optar por manter sua sede em qualquer destes, sem necessidade de abertura de filial ou subsede nos demais.

§ 3º

A abertura de filial ou subsede deverá ser aprovada tanto pelo órgão velador do local da sede quanto pelo órgão velador da localidade onde a filial ou subsede será instalada.

§ 4º

A ata de que constar deliberação pela abertura de filial ou subsede deverá ser registrada tanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede quanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da localidade onde a filial ou subsede será instalada.