Artigo 29, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 29
Em caso de alienação de bens, os valores auferidos pela fundação deverão ser aplicados em conta bancária remunerada específica para esse fim, até ulterior aplicação.
§ 1º
Por sub-rogação da relativa indisponibilidade incidente sobre o bem alienado, a movimentação do produto da alienação deverá ser precedida de autorização do Ministério Público.
§ 2º
O representante fundacional deverá prestar contas do produto da alienação em periodicidade a ser definida na resolução autorizativa emitida pelo Ministério Público, sem prejuízo da prestação de contas anual.