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Artigo 28, Inciso III da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 28

Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II

aprovar o negócio jurídico, fixando o preço mínimo a ser observado; ou

III

indeferir o pleito.